Os
parágrafos 3º e 4º do artigo 176 foram introduzidos na norma pela Lei do
Georreferenciamento (Lei 10.267/2001) e regulamentados pelo Decreto 4.449/2002,
que também estabeleceu os prazos para a obrigatoriedade do georreferenciamento.
O parágrafo 5º do artigo 176 da Lei dos Registros Públicos foi incluído por meio
da Lei 11.952/2009. Com a introdução dos três parágrafos, passaram a valer as
novas exigências para imóveis rurais.
O
parágrafo 3º da norma determina que, “nos casos de desmembramento, parcelamento
ou remembramento de imóveis rurais, a identificação prevista na alínea a do item
3 do inciso II do § 1º será obtida a partir de memorial descritivo, assinado por
profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica –
ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis
rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão
posicional a ser fixada pelo Incra, garantida a isenção de custos financeiros
aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a quatro
módulos ficais”. Já o parágrafo 4º determina que “a identificação de que trata o
§ 3º torna-se-á obrigatória para efetivação de registro, em qualquer situação de
transferência de imóvel rural, nos prazos fixados por ato do Poder
Executivo”.
Com
base na edição do Decreto 7.620/2011, a ação explica que o georreferenciamento
só será exigido para propriedades com menos de 500 hectares a partir de novembro
de 2013. No entanto, para as propriedades que excedem essa extensão, a exigência
está em vigor.
O
parágrafo 5º estabelece a competência do Incra para certificar as propriedades
rurais que passarem pelas modificações citadas nos parágrafos 3º e 4º. No
entanto, a entidade sindical afirma que o instituto não possui estrutura
burocrática adequada para certificar todos os imóveis rurais. Explica a CNA que,
“diante do elevado número de pedidos, decorrente da natural movimentação do
mercado envolvendo os imóveis rurais, foi caracterizada a completa ausência de
estrutura burocrática no Incra para dar vazão aos requerimentos”. “O acúmulo
passou a acarretar meses ou anos de demora na certificação, impedindo a
efetivação de toda e qualquer operação que acarrete mudança no registro de
propriedade”, conclui a entidade sindical.
A
confederação afirma ainda que o Incra chegou a reconhecer, em ofício à CNA, suas
limitações no processo de certificação das propriedades. Relata-se no documento
que, a partir de 2009, a certificação “tornou-se uma dificuldade em muitas
Superintendências Regionais do Incra, tendo em vista a impossibilidade da
autarquia de atender a contento a demanda da sociedade”. O ofício informa que
até agosto de 2012 havia 21.994 processos de certificação pendentes para
análise.
Como consequência da espera, a CNA afirma que muitos
proprietários acabam se valendo de “meios informais de celebração dos negócios
jurídicos translativos, com a utilização de ´contratos de gaveta` ou de outros
subterfúgios que tornem despiciendo o registro”. Tal fator ocasionaria, segundo
a entidade, uma “instabilidade das relações fundiárias no
campo”.
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