Segundo o Boletim Informativo do Sistema Faep o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela inconstitucionalidade da contribuição do empregador rural pessoa física sobre a receita bruta da comercialização da sua produção rural, conhecida como FUNRURAL, sob a égide das Leis 8.540/92 e 9.528/97.
A matéria relata sobre Inconstitucionalidade da cobrança da contribuição previdenciária sobre a receita bruta da comercialização da produção rural. Direito de restituição dos valores pagos nos últimos dez anos, nas ações ajuizadas até 08/06/2010. Para as ações posteriores, a restituição é apenas dos últimos 5 anos. Abatimento sobre esse crédito do valor da contribuição incidente sobre a folha de pagamento de salários.
Desde o início da discussão judicial sobre a constitucionalidade do FUNRURAL, é a primeira vez que um Tribunal manifesta-se abertamente sobre a necessidade de a obrigação recair, obrigatoriamente, sobre a folha de salários, nos moldes anteriores à Lei 8.540/92. Pela decisão, o produtor rural pessoa física que ingressa com ação judicial está sujeito ao pagamento da contribuição previdenciária patronal no valor mensal de 20% do total da sua folha de pagamento de salários e remunerações, mais o percentual do RAT - Riscos Ambientais do Trabalho (3%), retroativo ao período em que pede a restituição do FUNRURAL, mediante encontro de cálculos e abatimentos: desconta-se do que pagou de FUNRURAL o valor que deveria ter pago sobre a folha de salários.
Segundo o Advogado da Faep François Gnoatto em termos práticos, prevalece a orientação já repassada pela FAEP nos BOLETINS INFORMATIVOS que cada produtor faça seus próprios cálculos e estude com cautela se obterá benefício com o ingresso de processo judicial. O cálculo é o seguinte: Total da comercialização anual x 2,1% = FUNRURAL pago no ano. Total mensal dos salários pagos aos empregados x 13,33 (12 meses + 13º + férias) x 23% = INSS sobre a folha de pagamento.
A obrigação de recolher o Funrural ainda permanece válida e somente não sofrerá o desconto na comercialização o produtor que ingressar com ação judicial e obtiver liminar em seu favor. Cada caso deve ser analisado individualmente, pois não recolher o FUNRURAL implicará no recolhimento sobre a folha de pagamento de salários e, em muitos caos, o FUNRURAL tem um custo menor. Em se tratando de segurado especial, o mesmo não tem legitimidade jurídica para entrar com ação judicial, é obrigado pelo artigo 195, 8º, da Constituição ao pagamento do Funrural, de 2,1% sobre a receita bruta da comercialização da sua produção o Funrural, garantindo assim a aposentadoria do segurado especial.
fonte: boletin da faep
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